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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009477-91.2025.8.16.0182 Recurso: 0009477-91.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): NAIARA FRAMARTINO DUTRA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INFRAÇÃO ARTIGO 230, V, DO CTB. INFRAÇÃO QUE CULMINOU EM PROCESSO DE RETENÇÃO DA CNH DO PERMISSIONÁRIO. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Conheço o recurso interposto pela entidade de trânsito uma vez que satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. Embora a infração descrita no art. 230, V, do CTB receba penalidade de natureza gravíssima, entendo não ser motivo suficiente para ensejar a suspensão ao direito de dirigir do reclamante, dado que não constitui um risco aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito. Não se busca desmerecer as imposições do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim resguardar o cerne do procedimento administrativo de suspensão e cassação do direito de dirigir, eis que visa preservar a segurança, tranquilidade e educação no trânsito. Nesse diapasão, seria incoerente atribuir pontuação a infrações meramente administrativas, configurando-se pena excessiva à infração cometida. Dessa maneira, informo que esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que tais infrações não podem ser computadas para fins de suspensão ou cassação do direito de dirigir. A saber: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA ENQUANTO PPD. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 230, V, DO CTB. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- RI 111124- 41.2019.8.16.0183- 4ª Turma Recursal- Rel.: Juiz Aldemar Sternadt. D.J: 01/03/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SOMATÓRIA DE 20 PONTOS. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRADO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 230 INCISOS V, DO CTB. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. A suspensão do direito de dirigir visa a preservar a segurança, tranquilidade e educação no trânsito. Neste sentido, sua aplicação em infrações de trânsito que possuem natureza meramente administrativa, sem afetar a qualidade do trânsito, se mostra incoerente e desproporcional em relação à infração cometida. (TJPR- RI 0003121-12.2019.8.16.0014- 4ª Turma Recursal- Rel.: Camila Henning Salmoria. D.J.: 11/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO QUE NÃO ESTEJA REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO (ART. 230, V, CTB). INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. CONDUTOR PUNIDO NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO E NÃO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- RI 0004877- 98.2018.8.16.9000- 4ª Turma Recursal- Rel.: Manuela Tallão Benke- D.J: 14/03/2019). Aponto que este também é o entendimento em casos análogos, quando se trata de retenção de Carteira Nacional de Habilitação ao permissionário por ocasião do cometimento de infração tipificada no artigo 230 do CTB, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU, A FIM DE QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES. INFRAÇÃO ARTIGO 230, V, DO CTB. INFRAÇÃO QUE CULMINOU EM PROCESSO DE RETENÇÃO DA CNH DE PERMISSIONÁRIO. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007206-80.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.08.2024) (grifei). Dessa maneira, conforme se observa no caso sob análise, a parte autora cometeu uma infração administrativa de nº 278850-T000190672, incorrendo nos termos do CTB, art. 230, V, por conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado, ensejando o recolhimento da CNH do permissionário, exigindo-se o reinício do processo de habilitação, razão pela qual a sentença de origem deverá ser REFORMADA, reconhecendo-se a procedência do pedido autoral para nulidade da decisão de recolhimento de sua CNH. Dispositivo. Julgo, portanto, pelo PROVIMENTO do recurso, reformando-se a decisão de origem. Ante o sucesso recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Custas isentas. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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